Direito Societário Por Cleiton Eduardo · 29 de agosto de 2026

Novação na recuperação judicial: efeitos para credores

Novação na recuperação judicial: efeitos para credores

A homologação do plano de recuperação judicial modifica a forma de pagamento dos créditos sujeitos ao procedimento. Isso não significa, porém, que toda execução deva ser simplesmente extinta sem considerar o cumprimento do plano.

A homologação do plano extingue a execução original?

O TJ-SP decidiu que a novação prevista na Lei de Recuperação Judicial está condicionada ao cumprimento do plano. Por isso, em determinado caso, afastou a extinção da execução e determinou sua suspensão conforme as condições aprovadas pelos credores.


Tese: Novação prevista na Lei nº 11.101/2005 condicionada ao cumprimento do plano de recuperação — condição resolutiva — hipótese que acarreta a suspensão da execução com relação às executadas.
(TJ-SP — Apelação Cível nº 10011423820228260491, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 25/09/2024)

Em outro julgamento, o TJ-SP reconheceu que a homologação do plano torna inexigível o título original e impede o prosseguimento da execução nos moldes anteriores. Se houver inadimplemento, o credor deve utilizar a via adequada para exigir o cumprimento do plano ou requerer a falência, conforme a situação.


Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos nele incluídos, tornando inexigível o título executivo original e extinguindo execuções nele fundadas. A matéria referente à novação de créditos decorrente de recuperação judicial é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, independentemente de eventual preclusão. O credor de crédito novado no plano de recuperação judicial, em caso de inadimplência, deve buscar a execução específica do plano ou requerer a falência, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 59, 61, 62; CPC/2015, art. 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.697/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2015; STJ, REsp nº 1.899.107/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/04/2023.
(TJ-SP — Agravo de Instrumento nº 22277112520248260000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 24/01/2025)

O que o credor e a empresa devem verificar na prática?

Na prática, o credor deve verificar se o crédito foi incluído no plano, qual foi a forma de pagamento aprovada e se houve descumprimento. A empresa, por sua vez, deve acompanhar execuções individuais para evitar cobranças incompatíveis com a novação.

Perguntas frequentes

A recuperação judicial extingue automaticamente as execuções contra a empresa?

Não. A execução deve ser suspensa ou extinta conforme o cumprimento do plano, e não de forma automática apenas pela homologação. A jurisprudência do STJ e do TJ-SP condiciona esse efeito à novação prevista no plano.

Se a empresa descumprir o plano, o credor pode retomar a execução individual?

Em regra, não da mesma forma anterior. O credor deve buscar a execução específica do plano ou requerer a falência, conforme os arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005.

A novação dos créditos é matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

Sim. Segundo o TJ-SP, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, não se sujeitando à preclusão.

Todo crédito incluído no plano é automaticamente novado?

A novação alcança os créditos sujeitos ao procedimento, mas cada caso exige verificar se o crédito foi efetivamente incluído, habilitado e se houve cumprimento ou descumprimento das condições aprovadas.

Conclusão

A homologação do plano de recuperação judicial gera a novação dos créditos nele incluídos, tornando inexigível o título executivo original. Isso não significa extinção automática e incondicional de toda execução: o efeito está condicionado ao cumprimento do plano, e o credor prejudicado por inadimplemento deve buscar a via processual adequada — execução específica do plano ou pedido de falência — em vez de simplesmente retomar a execução individual anterior.

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