Prazo para redirecionamento: quando começa a contar
A prescrição do redirecionamento contra sócios não depende apenas da existência de demora — depende, antes de tudo, de se identificar corretamente o momento em que o prazo começou a correr. Quando a Fazenda já conhecia a dissolução irregular da empresa, ela não pode escolher um evento posterior e mais conveniente para tentar reiniciar essa contagem.
A Fazenda pode escolher outro marco temporal para escapar da prescrição?
Em execução fiscal julgada pelo TRF3, a empresa foi citada, e posteriormente a Fazenda tomou conhecimento de circunstâncias que indicariam dissolução irregular. O pedido de redirecionamento, entretanto, foi apresentado somente depois de transcorrido período superior a cinco anos contados dessa ciência. Diante disso, a Fazenda tentou utilizar outro evento patrimonial — a arrematação de um imóvel em processo diverso — como novo marco inicial da contagem prescricional.
Os contribuintes sustentaram que a ciência da dissolução irregular ocorreu em momento anterior, que o fato já permitia o pedido de redirecionamento, que a Fazenda permaneceu inerte, que a arrematação de imóvel em outro processo não alterava o marco prescricional, e que não seria possível escolher marco posterior para afastar a prescrição.
O que decidiu o TRF3 sobre esse marco inicial?
O TRF3 rejeitou a tentativa da Fazenda de deslocar o marco inicial para o evento posterior e reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento.
O prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra sócios [...] inicia-se com a ciência, pela exequente, de fato que inviabilize o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica.
(TRF3 — Apelação Cível nº 0004753-87.2019.4.03.9999, j. 27/08/2025)
Por que a Fazenda não pode simplesmente escolher outro fato como marco?
Segundo o TRF3, a prescrição deve ser analisada a partir dos atos efetivamente praticados e do fato que, na origem, inviabilizou o prosseguimento da execução contra a empresa — e não de acontecimentos posteriores sem relação direta com esse fundamento original. Permitir que a Fazenda escolha um marco mais conveniente, ocorrido depois, esvaziaria a própria lógica da prescrição.
A decisão também destacou que a existência de garantia suficiente pode influenciar essa análise: é necessário verificar se havia penhora válida, se ela era suficiente e se realmente impedia o prosseguimento contra a empresa antes do fato apontado como marco inicial.
Como identificar o marco correto em cada processo?
O contribuinte deve identificar, na ordem cronológica: a data da citação da empresa; a data da certidão de não localização; o momento em que a Fazenda efetivamente tomou ciência do fato que inviabilizou o prosseguimento (como a dissolução irregular); a data do pedido de redirecionamento; a data da decisão; e a data da citação do sócio. O marco relevante é o do conhecimento do fato-base, não de eventos posteriores e desconectados dele.
Perguntas frequentes
A partir de quando começa a contar o prazo de prescrição do redirecionamento?
A partir do momento em que a Fazenda toma ciência do fato que inviabiliza o prosseguimento da execução contra a empresa — como a dissolução irregular —, e não de um evento posterior e desconectado desse fato.
A Fazenda pode usar um evento posterior, como a arrematação de um bem, para reiniciar a contagem do prazo?
Não, segundo o TRF3. O tribunal rejeitou essa tentativa, reafirmando que o marco inicial é a ciência do fato original que já autorizava o redirecionamento.
Por que esse marco inicial é tão disputado nos processos?
Porque a definição da data certa determina se o prazo de cinco anos já se esgotou ou não — deslocar o marco para uma data posterior pode ser a diferença entre reconhecer ou afastar a prescrição.
A existência de garantia no processo interfere na definição do marco inicial?
Sim. É necessário verificar se havia penhora suficiente antes do fato apontado como marco, pois isso pode indicar se o prosseguimento contra a empresa ainda era viável naquele momento.
Conclusão
A prescrição do redirecionamento contra sócios depende, sobretudo, da correta identificação do marco inicial da contagem — o momento em que a Fazenda teve ciência do fato que inviabilizou o prosseguimento da execução contra a empresa. Segundo o TRF3, esse marco não pode ser deslocado para um evento posterior e conveniente à Fazenda: a defesa deve reconstruir a cronologia real do processo para demonstrar exatamente quando esse conhecimento ocorreu.