Direito Tributário Por Cleiton Eduardo · 29 de agosto de 2026

Quando os embargos fiscais podem ser convertidos em ação anulatória?

Quando os embargos fiscais podem ser convertidos em ação anulatória?

A compensação tributária não homologada pode encontrar limites quando apresentada como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. Nessa situação, a extinção do processo pode deixar sem exame a legalidade do ato administrativo que rejeitou a compensação.

Por que a compensação não homologada não pode mais ser discutida em embargos?

Em 2009, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP (Tema 294), fixou a tese de que a compensação efetuada pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução poderia figurar como fundamento de defesa dos embargos. Em 2021, porém, a mesma Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.795.347/RJ, passou a entender que a alegação de compensação nos embargos à execução fiscal se restringe àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução — em razão da vedação expressa do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.

O que o TRF-3 decidiu diante dessa mudança de entendimento?

Diante dessa evolução jurisprudencial, o TRF-3 admitiu a conversão dos embargos em ação anulatória quando presentes identidade de pedido e causa de pedir, com aproveitamento dos atos processuais já praticados — evitando que o contribuinte precise ajuizar uma nova ação, que poderia até já ter decaído.


Considerando que os embargos à execução fiscal foram recebidos à luz de entendimento jurisprudencial qualificado, recentemente reinterpretado de forma a impossibilitar um julgamento de mérito do feito, parece razoável, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, a conversão do rito processual, transformando-os em uma ação anulatória, com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados.
(TRF-3 — Agravo de Instrumento nº 50012566220234030000, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 28/08/2023)

Em outro julgamento, o TRF-3 reafirmou o mesmo raciocínio:


Tese de julgamento: A compensação tributária indeferida ou não homologada na esfera administrativa não pode ser arguida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, em razão da vedação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. É admissível a conversão dos embargos à execução em ação anulatória de débito fiscal, quando presentes identidade de pedidos, causa de pedir e conexão, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual.
(TRF-3 — Apelação Cível nº 00024050420194036182, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Alberto Sarno, j. 06/03/2026, publicado em 12/03/2026)

A conversão é automática?

Não. A fundamentação encontrada valoriza a cooperação processual, a economia processual e a preferência pelo julgamento do mérito, mas a conversão depende das circunstâncias do processo, do momento processual e da compatibilidade entre a demanda original e a ação anulatória. A estratégia deve ser apresentada antes da extinção do processo, com demonstração de que a prova já produzida continua útil e de que não haverá prejuízo ao contraditório da parte contrária.

Perguntas frequentes

Ainda é possível discutir compensação não homologada em embargos à execução fiscal?

Em regra, não, após a virada de entendimento do STJ no EREsp nº 1.795.347/RJ — salvo se a compensação já tiver sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução.

O que acontece com os embargos já ajuizados antes dessa mudança de entendimento?

O TRF-3 tem admitido a conversão desses embargos em ação anulatória, aproveitando os atos processuais já praticados, em vez de simplesmente extinguir o processo sem julgamento de mérito.

A conversão em ação anulatória é automática?

Não. Depende de requerimento da parte, da identidade entre pedido e causa de pedir, e da fase processual em que o caso se encontra.

Por que não simplesmente ajuizar uma nova ação anulatória?

Porque isso pode implicar perda dos atos processuais já praticados e risco de decadência do direito de ação, o que a conversão busca evitar.

Conclusão

A mudança de entendimento do STJ sobre compensação tributária em embargos à execução fiscal (do Tema 294 para o EREsp nº 1.795.347/RJ) não significa, necessariamente, a perda da discussão para quem já havia ajuizado embargos antes dessa virada jurisprudencial. O TRF-3 tem admitido a conversão do rito para ação anulatória, preservando os atos processuais já praticados, desde que presentes identidade de pedido, causa de pedir e compatibilidade processual.

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