Direito Tributário Por Cleiton Eduardo · 29 de agosto de 2026

Como atualizar valores na repetição de indébito tributário?

Como atualizar valores na repetição de indébito tributário?

A atualização do indébito tributário deve observar o regime aplicável ao tributo, o período da condenação e a distinção entre correção monetária e juros moratórios. A utilização simultânea de índices que tenham a mesma função pode gerar cumulação indevida, distorcendo o valor da restituição.

A SELIC pode ser aplicada desde o pagamento indevido?

Em decisão localizada, foi reconhecida a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, com vedação de cumulação com outros índices, sob o fundamento de que a taxa possui natureza híbrida — engloba, ao mesmo tempo, correção monetária e juros moratórios.


Tese de julgamento: Na repetição de indébito tributário, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC desde o pagamento indevido, vedada sua cumulação com outros índices. A Taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios, incidindo de forma única até o efetivo pagamento. A EC 113/2021 reforça a incidência única da SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação de índices diversos.
(TJ-MT — Recurso Inominado nº 10671546120258110001, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 09/04/2026, publicado em 15/04/2026)

Existe entendimento diferente sobre o momento dos juros?

Sim. Também foi localizado julgamento que adotou critério distinto: correção monetária desde o pagamento indevido, mas juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado, com a SELIC aplicada somente depois desse marco.


Tese de julgamento: Em repetição de indébito tributário, a correção monetária deve ocorrer a partir do pagamento indevido, e os juros moratórios incidem apenas após o trânsito em julgado, conforme as Súmulas 162 e 188 do STJ. A Taxa SELIC é aplicada após o trânsito em julgado, com o IPCA-E utilizado para correção monetária até essa data.
(TJ-SP — Embargos de Declaração Cível nº 00349522620128260053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Cynthia Thome, j. 31/10/2025)

Por que existem esses dois critérios diferentes?

Os resultados revelam que o critério pode variar conforme o ente tributante, a natureza do indébito, a legislação aplicável e o entendimento adotado no processo. Não há, portanto, uma fórmula universal válida para todo e qualquer caso: é essencial verificar qual entendimento prevalece no tribunal e na natureza do tributo envolvidos na ação específica.

Como isso afeta a elaboração da petição e dos cálculos?

Por isso, a petição deve indicar expressamente o termo inicial pretendido, o índice de correção e a impossibilidade de cumulação com outros índices. Na elaboração dos cálculos, é necessário preservar os períodos de pagamento, os valores originários e os marcos processuais relevantes — como a data do pagamento indevido e a data do trânsito em julgado. Erros no termo inicial ou na escolha do índice podem alterar significativamente o resultado econômico da ação.

Perguntas frequentes

A SELIC sempre incide desde o pagamento indevido?

Não necessariamente. Há decisões, como a do TJ-MT citada, que aplicam a SELIC desde o pagamento indevido; e outras, como a do TJ-SP citada, que aplicam correção monetária desde o pagamento e reservam os juros moratórios (com SELIC) para depois do trânsito em julgado.

É possível cumular SELIC com outro índice de correção monetária?

Não. Por ter natureza híbrida (engloba juros e correção monetária), a jurisprudência veda a cumulação da SELIC com outros índices, como o IPCA-E, sobre o mesmo período.

O que a EC 113/2021 tem a ver com esse cálculo?

A Emenda Constitucional 113/2021 reforça a incidência única da SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, servindo de fundamento para afastar a aplicação cumulativa de outros índices.

Por que o termo inicial da correção é tão importante?

Porque erros na definição do termo inicial (pagamento indevido x trânsito em julgado) ou na escolha do índice aplicável podem alterar significativamente o valor final a ser restituído ao contribuinte.

Conclusão

Não existe um único critério nacional uniforme para a atualização de valores na repetição de indébito tributário: decisões recentes ora aplicam a SELIC desde o pagamento indevido, ora reservam os juros moratórios para depois do trânsito em julgado. O que é consistente entre os precedentes é a vedação à cumulação de índices com a mesma função. Por isso, a petição e a memória de cálculo devem deixar claro o termo inicial pretendido e o fundamento jurídico para o índice escolhido.

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