Direito Tributário Por Cleiton Eduardo · 29 de agosto de 2026

Reforma tributária e Simples Nacional: o que muda em 2026 e 2027?

Reforma tributária e Simples Nacional: o que muda em 2026 e 2027?

A reforma tributária do consumo instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), com base constitucional na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentação na Lei Complementar nº 214/2025. Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o tema mais relevante não é a existência dos novos tributos, mas a decisão sobre como recolhê-los a partir de 2027.

O Simples Nacional deixa de existir com a reforma?

Não. A Constituição passou a prever expressamente que cabe à lei complementar estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive mediante regimes especiais ou simplificados para o IBS e a CBS. A reforma não elimina o tratamento favorecido: ela reorganiza a forma como esses tributos serão recolhidos dentro ou fora do regime unificado.

A empresa do Simples é obrigada a recolher IBS e CBS pelo regime regular?

Não. A Constituição admite que o optante pelo regime único apure e recolha o IBS e a CBS segundo as regras próprias desses tributos, mas isso é uma faculdade, não uma obrigação. Na prática, a empresa poderá escolher entre duas alternativas:

  • recolher IBS e CBS dentro do regime unificado (Simples Nacional "tradicional"); ou
  • apurar IBS e CBS pelo regime regular, deixando de recolher essas parcelas por meio do regime unificado (o chamado "Simples Nacional híbrido").

A escolha deve considerar a atividade da empresa, o perfil dos clientes, a cadeia de fornecedores e a relevância dos créditos tributários nas operações.

Por que a apropriação de créditos é o ponto mais sensível?

Enquanto a empresa permanecer no modelo unificado para IBS e CBS, a Constituição veda expressamente que ela se aproprie de créditos desses tributos pela sistemática ordinária. Em compensação, o adquirente não optante pelo regime único pode apropriar crédito em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único — mas esse crédito tende a ser inferior ao gerado por um fornecedor totalmente enquadrado no regime regular.

Essa diferença pode influenciar a escolha de fornecedores, a formação de preços, a negociação com empresas de maior porte e, em última análise, a decisão sobre permanecer no Simples ou migrar parte da apuração para o regime regular.

O que já está confirmado oficialmente para 2027?

Em agosto de 2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, que complementam a Resolução CGSN nº 183/2025 e adaptam a Resolução CGSN nº 140/2018 às Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. As mudanças trazidas pela Resolução nº 190 produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Novos prazos de opção

A regulamentação estabeleceu três janelas distintas de opção, que não devem ser confundidas entre si:

SituaçãoPrazo para optarProdução de efeitosPrazo para desistirIngresso no Simples Nacional a partir de 2027 (quem ainda não é optante)1º a 30 de setembro de 20261º de janeiro de 2027Até 30 de novembro de 2026Recolhimento de CBS e IBS pelo regime regular no 1º semestre de 2027 (empresa já optante pelo Simples)1º a 30 de setembro de 20261º de janeiro a 30 de junho de 2027Até 30 de novembro de 2026 (a CGSN pode postergar esse prazo em razão da data de publicação da alíquota de referência da CBS)Recolhimento de CBS e IBS pelo regime regular no 2º semestre de 2027 (quem não optou no prazo anterior)1º a 31 de março de 20271º de julho a 31 de dezembro de 2027Até 31 de maio de 2027

A empresa que já é optante pelo Simples Nacional e deseja continuar recolhendo CBS e IBS dentro do regime unificado não precisa fazer nada. Quem optar pelo regime regular permanecerá nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa dentro dos prazos definidos pela regulamentação.

Outras mudanças confirmadas

  • O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado também para fins de recolhimento do IBS, além do ICMS e do ISS;
  • o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações substitui a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão;
  • o faturamento, para fins de apuração do Simples, passa a ser vinculado à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação do serviço;
  • os valores de CBS e IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para o Simples Nacional;
  • a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de existir como obrigação separada, sendo incorporada ao PGDAS-D, com prestação anual entre janeiro e março;
  • o MEI passa a ter regra mais ampla de emissão de documento fiscal, com uso preferencial e gratuito da Nota Fiscal Fácil (NFF) em operações com mercadorias e da NFS-e nacional em serviços.

O que muda em 2026, antes dessas regras entrarem em vigor?

Segundo fontes oficiais e do setor consultadas, 2026 é tratado como ano de teste da reforma, com alíquotas simbólicas de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) cobradas das empresas em geral. Para quem é optante do Simples Nacional, não há alteração na forma de recolhimento durante 2026: a exigência de destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, obrigatória para não optantes desde agosto de 2026, começa a valer para o Simples Nacional apenas a partir de 2027, quando as regras trazidas pela Resolução CGSN nº 190/2026 também entram em vigor.

Por isso, 2026 deve ser usado como período de preparação operacional, especialmente para:

  • revisar sistemas de emissão de documentos fiscais;
  • mapear clientes sujeitos ao regime regular;
  • calcular o impacto da limitação de créditos sobre a competitividade da empresa;
  • simular a permanência no regime unificado frente à opção pelo regime regular;
  • decidir, até setembro de 2026, se haverá opção pelo regime regular de CBS e IBS para o 1º semestre de 2027.

O que ainda depende de regulamentação futura?

Mesmo com as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026 já publicadas, alguns pontos operacionais dependem de atos posteriores — por exemplo, a data definitiva de publicação da alíquota de referência da CBS, que pode inclusive postergar o prazo de cancelamento da opção pelo regime regular no 1º semestre de 2027. Esses atos devem ser acompanhados antes de qualquer decisão definitiva, especialmente pela empresa que cogita migrar parte da apuração para o regime regular.

Perguntas frequentes

O Simples Nacional será extinto pela reforma tributária?

Não. A Constituição mantém a exigência de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. O que muda é a forma de recolhimento do IBS e da CBS, não a existência do regime.

A empresa do Simples pode continuar recolhendo tudo no DAS?

Sim. Recolher IBS e CBS dentro do regime unificado continua sendo a regra padrão; a apuração pelo regime regular é uma opção, não uma obrigação.

Por que algumas empresas do Simples cogitam sair do regime unificado para IBS e CBS?

Porque, no regime unificado, a empresa não pode se apropriar de créditos de IBS e CBS pela sistemática ordinária, e o crédito do adquirente também é limitado. Empresas com clientes do regime regular ou com créditos relevantes de insumos podem ser mais afetadas por essa limitação.

Quando a empresa do Simples deve decidir sobre o regime regular de IBS e CBS?

Entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos no primeiro semestre de 2027. Quem perder esse prazo ainda poderá optar entre 1º e 31 de março de 2027, mas os efeitos só valerão a partir do segundo semestre de 2027.

É possível desistir depois de optar pelo regime regular?

Sim, dentro dos prazos de cancelamento previstos na regulamentação (30 de novembro de 2026 para a opção referente ao 1º semestre de 2027, e 31 de maio de 2027 para a opção referente ao 2º semestre), observada a possibilidade de a CGSN postergar esses prazos.

O que acontece se a empresa não fizer nada?

Ela continua no Simples Nacional recolhendo IBS e CBS dentro do DAS, conforme as regras já incorporadas ao regime pelas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026.

Conclusão

A reforma tributária preserva o tratamento favorecido do Simples Nacional, mas introduz uma escolha estratégica relevante entre manter o recolhimento de IBS e CBS dentro do regime unificado ou migrar parte da apuração para o regime regular. Com as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026 já publicadas, o cronograma de opções para 2027 está definido: a decisão para o primeiro semestre deve ser tomada entre setembro e novembro de 2026. A análise deve ser feita com base em simulação financeira e no perfil comercial de cada empresa, acompanhando eventuais atos complementares que ainda serão editados até a entrada em vigor das novas regras.

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