Execução Fiscal Por Cleiton Eduardo · 1 de setembro de 2026

Prescrição intercorrente quando não há localização de bens penhoráveis

Prescrição intercorrente quando não há localização de bens penhoráveis

A execução fiscal pode ser suspensa quando o devedor ou seus bens não são localizados. Essa suspensão, contudo, não autoriza a Fazenda Pública a manter o processo indefinidamente aberto. O contribuinte pode requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após a ciência da Fazenda, transcorre o prazo aplicável sem citação efetiva, penhora útil ou outra medida capaz de conduzir à satisfação do crédito.

A ausência de bens penhoráveis leva automaticamente à prescrição?

Em execução fiscal ajuizada pelo Município de Ourinhos, não foram localizados bens suficientes para garantir a cobrança. O processo permaneceu sem atos executórios eficazes durante período superior ao prazo prescricional. A Fazenda sustentou que não teria permanecido inerte e que os efeitos da pandemia deveriam ser considerados na contagem do prazo.

A defesa demonstrou que a Fazenda havia sido informada da inexistência de bens penhoráveis, que não houve constrição patrimonial efetiva, que as movimentações processuais não produziram resultado útil, que o prazo prescricional havia transcorrido, e que a pandemia não poderia ressuscitar prazo já consumado.

O que decidiu o TJSP sobre o início da contagem do prazo?

O TJSP manteve a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente.


O STJ estabeleceu que a prescrição intercorrente inicia automaticamente após a primeira intimação fazendária sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
(TJSP — Apelação Cível nº 0501898-19.2009.8.26.0408, j. 03/12/2025)

O acórdão também consignou que somente a efetiva citação ou constrição patrimonial interromperia o prazo.

O que deve ser analisado no histórico do processo?

A análise deve considerar a data da primeira diligência negativa, a intimação da Fazenda, o período de suspensão, o arquivamento, as tentativas posteriores, a existência de penhora efetiva e a utilidade concreta de cada ato. Pedidos genéricos de pesquisa patrimonial não devem ser confundidos automaticamente com atos executórios eficazes.

Perguntas frequentes

Quando começa a contar o prazo de prescrição intercorrente por falta de bens?

Segundo o entendimento do STJ citado pelo TJSP, o prazo inicia automaticamente após a primeira intimação da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Qualquer movimentação no processo interrompe esse prazo?

Não. Segundo o acórdão, somente a efetiva citação ou a constrição patrimonial interrompem o prazo — pedidos genéricos de pesquisa patrimonial, sem resultado, não têm esse efeito.

A pandemia pode reviver um prazo prescricional já consumado?

Não, segundo o entendimento adotado no caso: a pandemia não tem o condão de ressuscitar prazo que já havia transcorrido integralmente antes de seus efeitos.

Como o contribuinte demonstra essa prescrição no processo?

Reconstituindo a linha do tempo do processo: data da primeira diligência negativa, intimação da Fazenda, período de suspensão, arquivamento e ausência de atos executórios úteis dentro do prazo legal.

Conclusão

A prescrição intercorrente impede que a execução fiscal permaneça indefinidamente paralisada por ausência de bens penhoráveis. O prazo se inicia automaticamente após a primeira intimação da Fazenda sobre essa ausência, e apenas atos executórios efetivamente úteis — não movimentações formais — têm o condão de interromper essa contagem, como reconheceu o TJSP no caso analisado.

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