Direito Tributário Por Cleiton Eduardo · 29 de agosto de 2026

Ex-sócio pode ser cobrado por dívida tributária da empresa?

Ex-sócio pode ser cobrado por dívida tributária da empresa?

A retirada regular do quadro societário antes dos fatos geradores é elemento relevante para discutir o redirecionamento de cobrança tributária. A condição de ex-sócio, contudo, deve ser examinada junto com a época da gestão, a dissolução da empresa e a existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração legal.

Retirada regular antes do débito afasta a cobrança?

Em julgamento de 2025, o TRF-3 afastou cobrança dirigida a ex-diretor que havia se retirado regularmente antes dos fatos geradores e não participou da dissolução irregular ou de atos ilícitos.


Tese de julgamento: O redirecionamento de cobrança tributária contra ex-sócio é ilegal quando comprovado que sua retirada do quadro societário ocorreu de forma regular antes dos fatos geradores do crédito tributário e da dissolução irregular da empresa. A responsabilidade tributária de terceiros, prevista nos arts. 134 e 135 do CTN, exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
(TRF-3 — Remessa Necessária Cível nº 50326973120224036100, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 25/03/2025)

Nesse caso, os fatos geradores eram de PIS e COFINS entre agosto de 2017 e fevereiro de 2018, período em que o impetrante já não constava como sócio ou administrador da empresa. As teses fixadas pelo STJ nos Temas 962 e 981 reforçam a impossibilidade de redirecionamento da cobrança para ex-sócio que não geriu a empresa no período da dissolução irregular e não praticou atos ilícitos.

Basta ter sido sócio para responder pela dívida?

Não. Outro julgamento do TRF-3 destacou que a responsabilização depende de prova concreta de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto — e não apenas da condição formal de ex-sócio.


Tese de julgamento: A responsabilização tributária do ex-sócio depende da comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135 do CTN e da jurisprudência pátria (Súmula 430 e Tema 97 do STJ). O prazo para responsabilização do ex-sócio está limitado a dois anos após a averbação da retirada, conforme art. 1.032 do CC.
(TRF-3 — Apelação Cível nº 50035230820174036114, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, j. 25/03/2026, publicado em 31/03/2026)

Quais documentos comprovam a saída regular?

A defesa deve apresentar contrato social, alterações contratuais registradas, datas de retirada, documentos de administração da sociedade e elementos que demonstrem a continuidade da empresa após a saída do sócio. A simples alegação de que o contribuinte não era mais sócio pode ser insuficiente sem prova documental que a sustente.

Essa proteção é absoluta?

Não. A tese não deve ser confundida com imunidade absoluta do administrador. Se houver prova de atuação irregular durante o período relevante — como excesso de poderes ou infração à lei —, a análise será diferente e a responsabilização poderá se sustentar.

Perguntas frequentes

Ex-sócio sempre responde pelas dívidas tributárias da empresa?

Não. A responsabilização depende de comprovação de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, além da relação temporal entre a gestão do sócio e os fatos geradores da dívida.

Qual é o prazo para responsabilizar um ex-sócio?

Segundo o precedente do TRF-3 citado, o prazo está limitado a dois anos contados da averbação da retirada, conforme o art. 1.032 do Código Civil.

Quais documentos ajudam a comprovar que a cobrança contra o ex-sócio é indevida?

Contrato social, alterações contratuais registradas, comprovação da data de retirada e documentos que demonstrem que a gestão foi assumida por outra pessoa após a saída.

Se o ex-sócio cometeu irregularidade, ele ainda pode ser responsabilizado?

Sim. A proteção não é absoluta: havendo prova de excesso de poderes ou infração à lei durante o período em que ele geria a empresa, a responsabilização é possível.

Conclusão

O redirecionamento de execução fiscal contra ex-sócio não é automático. Segundo precedentes recentes do TRF-3, é preciso comprovar tanto a retirada regular do quadro societário antes dos fatos geradores quanto a ausência de excesso de poderes ou infração legal durante o período de gestão. A defesa deve reunir documentação societária completa para demonstrar essa desvinculação.

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