Direito Tributário Por Cleiton Eduardo · 29 de agosto de 2026

É preciso pedir administrativamente antes de ajuizar repetição de indébito?

É preciso pedir administrativamente antes de ajuizar repetição de indébito?

A exigência de requerimento administrativo prévio pode ser discutida quando o contribuinte busca recuperar valores pagos indevidamente. Em decisão do TRF-3, foi reconhecido que o pagamento indevido já configura lesão ao direito e que não é necessário esgotar a via administrativa para demonstrar o interesse processual.

O que decidiu o TRF-3 sobre o interesse de agir?

Apelação provida para reconhecer a existência do interesse de agir. A exigência de requerimento prévio para o ajuizamento da ação de repetição de indébito viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Em matéria tributária aplica-se a regra do art. 165 do CTN.
(TRF-3 — Apelação Cível nº 50002613220224036128, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, j. 07/03/2024, publicado em 15/03/2024)

Esse entendimento é isolado?

Não. A mesma orientação foi identificada em decisão do TRF-2, que distinguiu a repetição de indébito tributário da tese fixada pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350, sobre benefícios previdenciários), por se tratar de situações diferentes.


Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Em se tratando de ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência tem entendido que não há necessidade de prévio requerimento administrativo, pois já houve violação a direito com o pagamento indevido, não se tratando de inaugurar uma nova relação jurídica: "nasce o interesse de agir (e a lesão de direito) com o pagamento indevido do tributo (total ou parcial), o que gera ao contribuinte o direito de devolução da quantia equivocadamente despendida."
(TRF-2 — Apelação Cível nº 01598390420144025101, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 15/06/2020, publicado em 17/06/2020)

Isso dispensa a prova do pagamento indevido?

Não. Na prática, a dispensa do requerimento administrativo prévio não elimina a necessidade de provar o pagamento, a indevida exigência e a relação entre o contribuinte e o tributo. A ação deve apresentar documentos que permitam identificar os períodos, os valores e os critérios de atualização pretendidos.

Também é importante distinguir a repetição de indébito de pedidos que dependam de procedimento administrativo específico ou de reconhecimento prévio de determinada situação fática. A tese encontrada refere-se à possibilidade de ajuizamento direto da ação de restituição, não à dispensa da prova do indébito.

Perguntas frequentes

Preciso pedir a restituição na Receita antes de entrar com ação judicial?

Segundo os precedentes do TRF-2 e do TRF-3 citados, não é necessário esgotar a via administrativa: o próprio pagamento indevido já caracteriza a lesão ao direito e o interesse de agir.

Esse entendimento vale para qualquer tipo de pedido tributário?

Não. A dispensa aplica-se especificamente à repetição de indébito, quando já houve pagamento. Pedidos que dependam de reconhecimento administrativo prévio de uma situação fática seguem lógica diferente.

Ainda preciso comprovar algo se entrar direto com a ação judicial?

Sim. É necessário comprovar o pagamento efetivamente realizado, sua natureza indevida e apresentar documentos que identifiquem período, valores e forma de atualização pretendida.

O que diz o art. 165 do CTN sobre isso?

O art. 165 do CTN disciplina o direito à restituição do tributo pago indevidamente, servindo de fundamento normativo para as decisões que dispensam o requerimento administrativo prévio na repetição de indébito.

Conclusão

Decisões do TRF-2 e do TRF-3 reconhecem que o contribuinte pode ajuizar diretamente ação de repetição de indébito tributário, sem necessidade de esgotar previamente a via administrativa, pois o próprio pagamento indevido já configura a lesão ao direito exigida para o interesse de agir. Isso não dispensa, porém, a comprovação documental do pagamento e dos valores envolvidos, que continua sendo indispensável para o sucesso da ação.

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