Revenda de veículos usados: 8% e 12% em vez de 32% no lucro presumido?
Empresas que compram e vendem veículos usados e apuram IRPJ e CSLL pelo lucro presumido enfrentam uma controvérsia relevante: qual percentual de presunção aplicar sobre a receita da revenda. A resposta da Receita Federal e do CARF diverge da resposta dada pelo STJ e pelo TRF3 — e a diferença entre elas pode representar impacto tributário expressivo.
Qual percentual a Receita Federal e o CARF aplicam?
A Receita Federal, com base no art. 242 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, entende que as operações de revenda de veículos usados equiparadas à consignação devem considerar como receita bruta a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição, aplicando sobre essa margem o percentual de 32% para determinação da base presumida.
A mesma orientação está consolidada na Súmula CARF nº 85, aprovada pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em 10/12/2012:
Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.
(Súmula CARF nº 85)
O CARF continua aplicando essa interpretação em julgamentos recentes, reafirmando que a revenda de veículos usados equiparada à consignação estaria sujeita ao percentual de 32% sobre a margem.
Por que esse percentual é questionável?
O art. 5º da Lei nº 9.716/1998 permite que empresas cujo objeto social seja a compra e venda de veículos equiparem determinadas operações de veículos usados ao regime fiscal da consignação. Essa autorização, entretanto, tem finalidade fiscal específica — permitir que a receita bruta seja apurada pela diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição — e não transforma a empresa em prestadora de serviços.
A atividade econômica continua sendo a compra e venda de veículos. Não há, portanto, fundamento automático para aplicar a essa operação o percentual de 32%, normalmente reservado às atividades de prestação de serviços.
O que decide o STJ sobre o tema?
O Superior Tribunal de Justiça vem afastando a interpretação fazendária. No AgRg no REsp nº 1.160.907/SC, o STJ decidiu que a autorização para equiparar a venda de veículos usados à consignação não significa que a atividade deva ser considerada prestação de serviço para fins de IRPJ e CSLL.
A existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei nº 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95).
(STJ — AgRg no REsp nº 1.160.907/SC)
O Tribunal destacou que, tanto na compra de veículo para revenda quanto no recebimento de automóvel como parte do pagamento, há operação de compra e venda, e não prestação de serviço. O STJ também rejeitou a possibilidade de tratar a mesma operação como mercantil para alguns tributos e como prestação de serviços para o IRPJ e a CSLL. Segundo esse entendimento, os coeficientes aplicáveis às operações de compra e venda de veículos usados são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL — os percentuais gerais do lucro presumido para atividades comerciais, e não os 32% reservados a serviços.
O TRF3 aplica o mesmo entendimento?
Sim. A 3ª Turma do TRF3, no julgamento da ApelRemNec nº 0003431-96.2015.4.03.6143, decidiu que a equiparação legal à consignação não transforma a atividade em prestação de serviços, afastando a aplicação do percentual de 32% para IRPJ e CSLL e reconhecendo os coeficientes de 8% e 12%.
Em outro julgamento — ApelRemNec nº 5002261-28.2020.4.03.6143 —, a mesma Turma reafirmou que a compra e venda de veículos usados é simples operação comercial, não se enquadrando como prestação de serviços, novamente afastando a alíquota de 32%.
Como funciona, na prática, a tese de economia tributária?
Com base nesse conjunto de precedentes, a empresa pode sustentar que:
- sua atividade principal é a compra e venda de veículos usados;
- a equiparação à consignação é apenas uma autorização para apuração diferenciada da receita bruta;
- a receita bruta da operação corresponde à margem entre venda e aquisição;
- a atividade não é prestação de serviços;
- devem ser aplicados os coeficientes de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, e não 32%.
A economia decorre da substituição do percentual de 32% pelos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), sem afastar a possibilidade de apurar a receita bruta pela margem da operação, quando atendidos os requisitos legais e documentais.
Quais documentos a empresa precisa organizar antes de adotar essa tese?
A adoção da tese exige análise individualizada, especialmente quanto a:
- objeto social da empresa;
- efetiva atividade de compra e venda de veículos;
- emissão de nota fiscal de entrada e de saída;
- identificação do custo de aquisição de cada veículo;
- demonstração da margem de cada operação;
- escrituração contábil e fiscal;
- segregação de receitas eventualmente decorrentes de serviços;
- existência de autos de infração ou pagamentos anteriores relacionados ao tema.
A própria regulamentação exige a manutenção de demonstrativo da apuração da base de cálculo à disposição da Receita Federal — documento que deve estar organizado independentemente da via escolhida para discutir o percentual aplicável.
Perguntas frequentes
Toda revenda de veículos usados deve recolher IRPJ e CSLL com percentual de 32%?
Segundo a Receita Federal e o CARF, sim, quando a operação é equiparada à consignação nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716/1998. O STJ e o TRF3, porém, entendem que devem ser aplicados os percentuais comerciais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).
A equiparação à consignação transforma a revenda de veículos em prestação de serviço?
Não, segundo o STJ. A equiparação tem finalidade fiscal específica — viabilizar a apuração da receita bruta pela margem —, mas não altera a natureza comercial da atividade.
Como a empresa pode buscar a aplicação dos percentuais de 8% e 12%?
A depender da situação, pode ser avaliada a propositura de mandado de segurança preventivo ou ação própria, com pedido de reconhecimento do direito aos percentuais de 8% e 12% e eventual compensação de valores recolhidos indevidamente, observados os limites processuais aplicáveis.
É possível recuperar valores já pagos com base no percentual de 32%?
Pode ser possível, dependendo do histórico fiscal da empresa, dos prazos aplicáveis e da documentação disponível — a análise deve ser individualizada antes de qualquer medida.
Quais documentos são indispensáveis para sustentar essa tese?
Notas fiscais de entrada e saída, comprovação do objeto social, identificação do custo de aquisição, demonstrativo de margem por veículo e escrituração contábil e fiscal organizada.
Conclusão
Existe uma divergência consolidada entre o entendimento administrativo (Receita Federal e CARF, com base no art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017 e na Súmula CARF nº 85) e o entendimento judicial (STJ e TRF3) sobre o percentual de presunção aplicável à revenda de veículos usados no lucro presumido. Enquanto o Fisco sustenta a aplicação de 32% sobre a margem, os tribunais reconhecem que a atividade permanece comercial, sujeita aos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Empresas do setor que ainda recolhem pelo percentual de 32% podem estar suportando carga tributária superior à reconhecida judicialmente — mas a adoção da tese exige organização documental prévia e análise individualizada do histórico fiscal.
Documento disponibilizado para fins informativos e de consulta, relacionado ao caso analisado neste artigo.
Documento para consulta
Sentença
A decisão judicial em anexo demonstra que nosso cliente obteve liminar favorável na Justiça Federal, assegurando o direito de aplicar os percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em substituição ao percentual de 32% utilizado pelo Fisco. A medida, obtida por meio da nossa atuação jurídica, representa uma redução significativa da carga tributária, com uma economia estimada em aproximadamente R$ 220.000,00 por trimestre para o cliente.